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GTI FAQs Oferta Formativa
1. Qual o número mínimo e máximo para constituição de um grupo formativo?

Nos termos do artigo 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, que define o regime jurídico das formações modulares, com a redação dada pelas Portarias n.º 711/2010, de 17 de agosto, e n.º 283/2011, de 24 de outubro, que a república, encontra-se previsto que os grupos deverão ser constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos

2. Podem ser integrados desempregados de longa duração (DLD) com habilitações superiores ao ensino secundário?

Não. De acordo com o Aviso só são elegíveis os participantes desempregados, não DLD  (inscrição no IEFP inferior a 1 ano para quem tem idade igual ou superior a 25 anos , inscrição no IEFP até 6 meses para quem tem idade inferior a 25 anos), com habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário. 

3. Os candidatos ao 1.º emprego são elegíveis?

Sim, os candidatos ao 1.º emprego com habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário são elegíveis nas seguintes condições:

    • Se detiverem idade igual ou superior 25 anos têm que estar à procura de emprego há menos de 1 ano;
    • Se detiverem idade inferior a 25 anos têm que estar à procura de emprego há menos de 6 meses.
4. Os estagiários e os bolseiros de investigação são destinatários elegíveis?

Os estagiários e os bolseiros de investigação são considerados, para efeitos de financiamento, desempregados, pelo que só são elegíveis se detiverem habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário e estiverem à procura de emprego há menos de 1 ano.

Acresce referir que caso detenham idade inferior a 25 anos o tempo de procura ativa de emprego tem que ser inferior a 6 meses.

5. Podem ser desenvolvidas ações de formação dirigidas a ativos empregados de uma mesma organização?

Sim caso os formandos sejam encaminhados por um Centro Qualifica. Considera-se que uma ação de formação é maioritariamente dirigida a empregados de uma mesma organização, quando mais de 50% dos participantes têm relação laboral com uma mesma empresa ou com várias empresas de um mesmo grupo empresarial. 

6. Que documentos deverão constar do dossier técnico para comprovar a situação face ao emprego dos participantes abrangidos?

A situação face ao emprego dos participantes empregados poderá ser comprovada através de declaração da entidade patronal.

No caso dos participantes desempregados poderá ser comprovada a situação de desemprego do formando através da declaração do Serviço Público de Emprego.

7. Um beneficiário de subsídio parental (encontrando-se enquadrado na situação de “Equivalência por prestação de proteção na maternidade e paternidade e adoção”), poderá frequentar ações de formação profissional?

Não, durante o período em que se encontra a beneficiar desse apoio, não poderá frequentar formação, uma vez que essa situação desvirtua o conceito inerente à atribuição do referido subsídio.