Nos termos do artigo 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, que define o regime jurídico das formações modulares, com a redação dada pelas Portarias n.º 711/2010, de 17 de agosto, e n.º 283/2011, de 24 de outubro, que a república, encontra-se previsto que os grupos deverão ser constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
Não. De acordo com o Aviso só são elegíveis os participantes desempregados, não DLD (inscrição no IEFP inferior a 1 ano para quem tem idade igual ou superior a 25 anos , inscrição no IEFP até 6 meses para quem tem idade inferior a 25 anos), com habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário.
Sim, os candidatos ao 1.º emprego com habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário são elegíveis nas seguintes condições:
Os estagiários e os bolseiros de investigação são considerados, para efeitos de financiamento, desempregados, pelo que só são elegíveis se detiverem habilitações iguais ou superiores ao ensino secundário e estiverem à procura de emprego há menos de 1 ano.
Acresce referir que caso detenham idade inferior a 25 anos o tempo de procura ativa de emprego tem que ser inferior a 6 meses.
Sim caso os formandos sejam encaminhados por um Centro Qualifica. Considera-se que uma ação de formação é maioritariamente dirigida a empregados de uma mesma organização, quando mais de 50% dos participantes têm relação laboral com uma mesma empresa ou com várias empresas de um mesmo grupo empresarial.
A situação face ao emprego dos participantes empregados poderá ser comprovada através de declaração da entidade patronal.
No caso dos participantes desempregados poderá ser comprovada a situação de desemprego do formando através da declaração do Serviço Público de Emprego.
Não, durante o período em que se encontra a beneficiar desse apoio, não poderá frequentar formação, uma vez que essa situação desvirtua o conceito inerente à atribuição do referido subsídio.